É desconhecido por parte de empregadores e empregados, as diferenças entre "insalubridade e a
periculosidade". Talvez a coincidência entre ambas seja apenas no adicional que
o empregado tem direito de receber.
Do ponto de vista trabalhista, é
um acréscimo salarial em razão da prestação de serviços do empregado em
condições mais gravosas – aquelas que se correm mais riscos ou dano.
O adicional está ligado à
determinada condição, ou seja, só recebe o adicional se, durante a jornada de
trabalho o empregado está exposto ao risco de morte ou risco a saúde.
Partindo de tal preceito,
conclui-se, que, o adicional não é de maneira alguma simplesmente um bônus que
o empregador concede ao empregado, não é um prêmio.
Parece complicado, mais não é: aquele
que presta seu serviço em condições normais recebe o normal, e aquele que
trabalha em condições extraordinárias (as quais podem pôr em risco a saúde, a
vida do empregado) recebe um adicional extraordinário correspondente às
adversidades.
O trabalhador não recebe
vantagens, configura-se no máximo uma tentativa de compensação pelos riscos
e/ou pela exposição durante a jornada de trabalho.
Vale citar um exemplo básico: “a periculosidade é a
atividade exercida pelo trabalhador que, se explodir, escapar ou cair, o sujeito morre
– já a insalubridade é toda atividade que vai matando o trabalhador aos poucos (temperatura alta ou baixa, radiação, pó, produtos inflamáveis, químicos etc”.
A insalubridade tem variação de
acordo com o grau de gravidade: 10, 20 ou 40%. Já a periculosidade tem adicional,
sobre o salário do trabalhador, em 30%. É importante lembrar que, ambos encurtam
o tempo para obtenção da aposentadoria para 20 ou 25 anos de trabalho, independente da idade do trabalhador, sem a incidência do fator previdenciário, com aposentadoria de 100% do salário que recebia da empresa.
O empregado que atua em alguma
condição insalubre ou perigosa e não recebe o adicional, tem direito de
pleitear os últimos cinco anos na justiça, inclusive com reflexos nas
contribuições previdenciárias, FGTS, férias, abono etc.
Caso tenha alguma dúvida a respeito, procure um advogado especialista
em direito do trabalho ou busque informações na OAB da sua cidade. Qualquer
outro esclarecimento, didaticamente, estou à disposição.
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