A proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município prevê a vedação na contratação de cargos de confiança, quando houve condenação da Justiça.
O vereador Carlos Alberto Martins (PV), protocolou na Câmara Municipal o projeto de emenda a Lei Orgânica do Município, implantando na cidade de Amparo a “FICHA LIMPA” para os cargos de confiança da Administração Pública direta e indireta.
A intenção do vereador é estender a lei federal da Ficha Limpa, que vale para os cargos eletivos (políticos), a todos os agentes nomeados pela Administração Municipal (Prefeitura, SAAE e Câmara Municipal).
"de acordo com a decisão recente do STF quanto a validade da lei da ficha limpa para os políticos, nada mais justo fazer valer para os cargos de confianças da Administração Municipal, que muitas vezes, estão mais próximo dos recursos públicos", afirmou Carlos Alberto.
Veja abaixo parte do texto do projeto:
“Art. 77-A. É defeso à Administração Pública Municipal de Amparo, direta ou indireta, conter entre seus Servidores, Agentes Políticos, pessoas que se encontrem incluídas nas seguintes hipóteses:-
I - os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos, por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, por decisão irrecorrível, no período remanescente do mandato e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos;
II – que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar do trânsito em julgado da decisão;
III - que forem condenadas, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
IV - que forem declarados indignos por decisão irrecorrível, do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
V- que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VI - detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VII - que forem condenados, em decisão transitada em julgado, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
VIII – os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia;
IX - que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
X - que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XI - que forem condenados, em decisão transitada em julgado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
XII - que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XIV - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III, alínea “a”, deste artigo, não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tiveram enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado.”
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