Prefeito Paulo Miotta (PT) é condenado a pagar multa de R$ 53.000,00 por divulgar pesquisa na campanha eleitoral de 2008
A Justiça Eleitoral nos autos do processo 25631278.2008.626.0008, condenou o prefeito PAULO TURATO MIOTTA (PT) e a empresa CASA DA PESQUISA OPINIÃO PÚBLICA, PLANEJAMENTO E MARKETING LTDA, ao pagamento de multa no valor de R$ 53.000,00, por divulgação de pesquisa com ausência de requisitos essenciais durante a campanha eleitoral de 2008. Com a pesquisa irregular, o PT conseguiu eleger Miotta prefeito em Amparo.
“RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MULTA. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9504/97 E ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 22.623 DO TSE.. PROCS. NºS 107/2008 E 103/2008 NA 8ª ZE. EM APENSO: PROCS. NºS 106/2008 E 111/2008 NA 8ª ZE”.
Em 16/09/2011 - RE Nº 33673 a DRA. EUZY LOPES FEIJO LIBERATTI, concedeu o seguinte despacho:
“Vistos. Considerando o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento aos Agravos de Instrumento interpostos pelo Representados, conforme certificado à fl. 353, providencie a serventia eleitoral a anotação do código ASE 264 no cadastro eleitoral do representado Paulo Turato Miotta, nos termos do art. 23 do título VII, parte II, das Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo. Concomitantemente, providencie a intimação dos representados, através do DJE, para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa que lhes foi imposta, no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) - fl. 140 e 256, bem como apresentarem ao Cartório Eleitoral o comprovante de pagamento dela no prazo de 24 horas após o vencimento, nos termos da Res. TRE/SP nº 170/2005”.
O processo em face de Paulo Turato Miotta (PT) foi iniciado pela representação “COLIGAÇÃO JUNTOS POR AMPARO", assinada pelo advogado Dr. ADIB KASSOUF SAD.
Após o pagamento de multa de R$ 53.000,00 por parte do prefeito Paulo Turato Miotta (PT), a Justiça Eleitoral despachou da seguintes forma:
“Considerando o pagamento da multa imposta pela r. sentença de fl. 140 e 256, conforme comprova o documento de fl. 359, providencie a serventia eleitoral a anotação do código ASE 078 no cadastro eleitoral do representado Paulo Turato Miotta, nos termos do art. 17.3 do título VII, parte II, das Normas de Serviço da Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo, juntando-se cópia do espelho de consulta ao cadastro de forma a certificar o cumprimento da determinação. Após, arquivem-se estes autos, com ciência ao interessado”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário