quinta-feira, 9 de abril de 2015

TRABALHADOR QUE TEVE PERDA AUDITIVA SERÁ INDENIZADO EM R$ 773 MIL

Mais uma decisão recente que compartilho com meus seguidores. Desta vez é referente uma indenização por sequelas auditivas de um trabalhador. 

O Tribunal Regional do Trabalho manteve condenação imposta à reclamada, uma empresa fabricante de produtos que atendem diversos segmentos da indústria automotiva e petroquímica, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor aproximado de R$ 773 mil e a reintegração do reclamante no emprego. O colegiado impôs ainda ao empregador indenização R$ 20 mil por danos morais ao reclamante, que sofreu uma perda auditiva durante o tempo em que trabalhou na empresa.

O reclamante, em seu recurso, alegou que "as lesões decorrentes da doença ocupacional adquirida deixaram inegáveis sequelas, além de dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico, de modo que o dano moral sofrido é manifesto".

A perícia médica concluiu que o trabalhador "é portador de perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR), sem nexo causal com as atividades exercidas na reclamada", isso porque, em vistoria efetuada no local de trabalho "foi apurado que as atividades eram realizadas com nível de ruído equivalente a 88,2 dB(A), conforme admitido pela própria reclamada e, portanto, dentro dos limites de tolerância". Mesmo assim, o acórdão ressaltou que "os próprios dados apurados pelo expert e os demais elementos de prova autorizam concluir que existe relação de causa e efeito entre a doença diagnosticada (PAIR) e as atividades desempenhadas pelo reclamante".

Todo trabalhador que sofrer prejuízo à sua saúde em razão do trabalho, seja qual for o dano (visão, audição, movimentos dos membros inferiores ou superiores etc), tem direito de ser ressarcido de acordo com a gravidade e sequelas ocasionadas.


O prazo para ingressar com a reclamação trabalhista é de 2 (dois) anos, porém, quanto mais breve for demando a reclamação trabalhista, facilita a coleta de provas periciais. 

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