Mais uma decisão recente que compartilho com meus seguidores. Desta vez é referente uma indenização por sequelas auditivas de um trabalhador.
O Tribunal Regional do
Trabalho manteve condenação imposta à reclamada, uma empresa fabricante de
produtos que atendem diversos segmentos da indústria automotiva e petroquímica,
ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor aproximado de R$ 773
mil e a reintegração do reclamante no emprego. O colegiado impôs ainda ao
empregador indenização R$ 20 mil por danos morais ao reclamante, que sofreu uma
perda auditiva durante o tempo em que trabalhou na empresa.
O reclamante, em seu
recurso, alegou que "as lesões decorrentes da doença ocupacional adquirida
deixaram inegáveis sequelas, além de dor, angústia, sofrimento e abalo
psíquico, de modo que o dano moral sofrido é manifesto".
A perícia médica concluiu
que o trabalhador "é portador de perda auditiva induzida pelo ruído
(PAIR), sem nexo causal com as atividades exercidas na reclamada", isso
porque, em vistoria efetuada no local de trabalho "foi apurado que as
atividades eram realizadas com nível de ruído equivalente a 88,2 dB(A),
conforme admitido pela própria reclamada e, portanto, dentro dos limites de
tolerância". Mesmo assim, o acórdão ressaltou que "os próprios dados
apurados pelo expert e os demais elementos de prova autorizam concluir que
existe relação de causa e efeito entre a doença diagnosticada (PAIR) e as
atividades desempenhadas pelo reclamante".
Todo trabalhador que sofrer
prejuízo à sua saúde em razão do trabalho, seja qual for o dano (visão,
audição, movimentos dos membros inferiores ou superiores etc), tem direito de
ser ressarcido de acordo com a gravidade e sequelas ocasionadas.
O prazo para ingressar com a
reclamação trabalhista é de 2 (dois) anos, porém, quanto mais breve for demando
a reclamação trabalhista, facilita a coleta de provas periciais.
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