As
pessoas que estão ingressando na Justiça buscando a correção do saldo do FGTS
têm um bom motivo para aumentar a esperança de ter reconhecido seu direito. Leia atentamente o texto.
Todos sabem que estou acompanhando de perto todas as questões que envolvem a correção do FGTS. Finalmente, depois
de uma enxurrada de decisões nos Juizados Federais em todo Brasil, julgando
improcedente o pedido de aplicação de outro índice de correção diferente da Taxa
Referencial (TR), chegando a quase 90% de correção sobre saldo do FGTS, agora
tem já tem decisão favorável.
A
primeira decisão é de Foz do Iguaçu (PR), publicada em 15 de janeiro de 2014 do
Juiz Federal Dr. Diego Viegas Véras, que decidiu favoravelmente a correção:
“Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte
autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da
correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque,
cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não
tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta
vinculada do autor”.
A
segunda decisão foi proferida na última quinta-feira, 16 de janeiro, pelo Juiz
Federal Dr. Márcio José de Aguiar Barbosa, titular da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Pouso Alegre/MG, deu ao pedido de um cidadão, que consistia na
alteração do índice de correção monetária das contas do FGTS da (s) parte (s)
autora (s), para que seja substituída a TR pelo INPC ou outro índice de preços
escolhido pelo magistrado, desde janeiro/1999 e daí em diante, até final
levantamento dos saldos nas hipóteses legais, com incidência de correção e
juros legais sobre os valores atrasados, requerendo também que seja antecipada
a tutela para que a partir do ajuizamento os valores já sejam corrigidos pelo
índice de preços escolhido:
“Diante
do exposto, tendo em vista o que já decidido pelo E. STF no caso da lei
11.960/09 e o fato de o FGTS ser um pecúlio constitucional obrigatório, não
portável e de longo prazo, cuja garantia de recomposição das perdas
inflacionárias está implícita na disposição do art. 7º, III, da CR/88, que
assegura esse direito trabalhista fundamental a todos os trabalhadores, é de se
declarar inconstitucional, pelo menos desde a superveniência dos efeitos da Resolução
CMN 2.604, de 23/04/1999, a vinculação da correção monetária do FGTS à TR,
conforme art. 13 da lei 8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da lei 8.177/91.
Tendo
havido pedido expresso para utilização do INPC e sendo esse índice utilizado
nos benefícios previdenciários e, neste Juízo, para correção monetária das
dívidas judiciais, entendo razoável e mais consentâneo com as finalidades do
FGTS que seja esse o índice de correção monetária dos saldos do FGTS”.
Minha
opinião é que os trabalhadores devem ingressar com as ações de correção do índice
sobre o saldo do FGTS, pois, há uma ADIN no STF, e sendo julgado procedente, a
prescrição poderá ser reduzida drasticamente: hoje é de 30 anos, podendo
chegar a 3 anos.
Portanto
quem ingressar com as ações, não se desespere em receber a correção de imediato, mas poderá receber todo o período, ou seja, desde 1999
até hoje.
Qualquer
informação a respeito, estou à disposição no e-mail (carlosalbertoamparo@hotmail.com) ou no facebook (https://www.facebook.com/pages/Carlos-Alberto-Martins/144609832247300?ref=hl
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