Considerando que são inúmeras dúvidas à respeito dos direitos trabalhistas da mulher empregada grávida, de forma bastante resumida, segue algumas dicas:
INÍCIO DA ESTABILIDADE:
A estabilidade da gestante está
prevista no art. 10, II, “b, do ato das disposições transitórias da
Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a proibição de dispensa
arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto.
Diante da referida previsão, a
estabilidade da gestante deve ser conferida a partir da data da confirmação da
gravidez (concepção da gravidez) e não da comunicação do fato ao empregador,
entendimento que é seguido pacificamente pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Necessário esclarecer que a
expressão “data da confirmação” nada mais é do que a data da concepção da
gravidez em si. Por exemplo, se uma empregada tem dúvida sobre a gravidez, e ao
procurar o médico no mês de maio confirma que a concepção se deu desde janeiro,
o que conta para início da estabilidade é o mês de janeiro, momento em que se
teve a concepção do bebê.
GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉVIO:
No caso da empregada que em gozo
do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) descobre que está grávida, a esta
também é assegurada a estabilidade provisória conferida às gestantes, consoante
disposição do Art. 391-A da CLT, recentemente inserido pela Lei 12.812/2013,
bem como da Súmula 244 do TST.
GRAVIDEZ DURANTE CONTRATO POR
PRAZO DETERMINADO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
No contrato por tempo
determinado, e inclusive no contrato de experiência, o mesmo entendimento é
seguido, conforme dispõe a Súmula 244, III, do TST.
Importante esclarecer que ainda
que o empregador desconheça o estado gravídico da empregada e a dispense e,
posteriormente à dispensa a empregada descubra que está grávida, tendo a
concepção ocorrido durante o contrato de trabalho, tal desconhecimento pelo
empregador não afasta o dever de pagamento de indenização decorrente da
estabilidade ou de sua reintegração.
CONCEPÇÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE
À ADMISSÃO – POLÊMICA:
Questão que ainda não foi objeto
de norma legal, nem de Súmula, mas que os juízes do trabalho vêm adotando o
entendimento de que há estabilidade provisória, é a hipótese de a concepção se
dar antes mesmo da própria contratação.
Ou seja, a gestante é contratada
no mês de maio, mas descobre que já estava grávida desde fevereiro, tendo a
concepção ocorrido anteriormente ao contrato de trabalho. Mesmo assim, a
gestante terá direito à estabilidade provisória, pois o que se visa é a
proteção da gestante e do bebê, sendo certo que a garantia de emprego é a forma
de possibilitar sobrevivência digna dos mesmos.
Essa questão gera polêmica entre
os empresários, pois o empregador não pode solicitar qualquer exame, perícia,
laudo, etc, para atestar o estado da mulher antes de contratá-la, sob pena de
realizar atitudes discriminatórias, assumindo assim plenamente os riscos do
negócio.
Pelo exposto, vê-se que intenção
do ordenamento jurídico pátrio é de propiciar a proteção não só da garantia de
emprego da mulher, mas principalmente da criança que virá a nascer, pois
depende dos rendimentos da sua genitora para ter condições dignas de vida.
Assim, atualmente em todas as modalidades de contrato de trabalho é garantida à
gestante a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez
(concepção do nascituro) até cinco meses após o parto.
Fonte: JusBrasil/ Larissa Trigo
Figueiredo dos Santos
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