Por ter que transportar,
diariamente, entre R$ 2 mil a R$ 4 mil da farmácia onde trabalhava até o
escritório da empresa ou até uma agência bancária, uma gerente de uma farmácia,
receberá R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
De acordo com a Sexta Tuma do
Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento de indenização quando o
empregado desempenha a atividade de transporte
de valores e esta não é inerente à função normal para a qual foi
contratado.
Segundo a gerente, desde que
assumiu o cargo ela passou a transportar os valores da farmácia diariamente
"sem qualquer tipo de transporte
e/ou segurança". Em sua defesa, a empresa não negou a situação, mas
argumentou que o valor transportado não ultrapassava R$ 600,00.
Para a farmácia, a gerente era
responsável pela organização financeira do estabelecimento e, dentre as
atividades inerentes a esta função, estaria a de depositar em banco ou
transportar até o escritório os valores faturados em espécie.
O juiz de primeira instância
entendeu que a reparação por dano moral só teria cabimento nos casos em que se
verifique o dano à imagem ou honra do trabalhador, "de forma a
constrangê-lo na lida dos seus afazeres diários, comprometendo a harmonia da
sua convivência social". Desta forma, o pedido de indenização foi negado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, a
gerente sustentou que a própria empresa admitiu que ela realizava transporte de
valores, procedimento que viola diversos dispositivos da Lei 7.102/1983, que regulamenta a matéria.
A relatora do recurso, ministra
Katia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência mais recente do TST
entende que é devido o pagamento de indenização nessas circunstâncias.
"O TST entende que o empregador, ao descumprir a lei que exige que a
atividade seja desempenhada por profissional habilitado, expõe o empregado a
risco", afirmou.
A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao
recurso da trabalhadora.
Processo: RR-374-74.2013.5.05.0461
Nenhum comentário:
Postar um comentário