Quase que diariamente sou indagado no escritório e nas salas de aula com pessoas questionando a respeito da "pressão" que as empresas exercem em seus funcionários pelo cumprimento de metas.
A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada
a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir
práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das
vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não
conheceu do recurso da empresa contra a condenação, "o poder diretivo
patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser
humano".
Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa
exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos
financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção
financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como
"embutech", consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria
sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o "arredondamento
para cima" das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência
de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava
o contrário.
Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por
diversas vezes foi chamada de "ladra" ou "desonesta" na
frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram
ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os
vendedores que não cumpriam metas a ficar "na boca do caixa" como
castigo, "empurrando" produtos aos clientes.
A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da
vendedora afirmando que "não há sequer indícios que demonstrem o dano
moral aleatoriamente pleiteado". Defendeu que a fixação de metas
"decorre de poder legítimo" do empregador, e negou a existência de
qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que "havia
eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões
promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio
varejista".
No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as
denúncias. "A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que
só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido
um desconto", afirmou uma delas.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a
empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a
sentença, a rede "fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória,
iludindo clientes". O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP)
manteve a condenação.
No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a
imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de
"técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e,
consequentemente, aumento nas comissões".
Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a
adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização
de cobranças "tem de se compatibilizar com os princípios e regras
constitucionais" que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização
do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o
quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à
extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário
o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista,
como prevê a Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime. Processo: RR-2145-17.2012.5.02.0361
FONTE: http://www.tst.jus.br/
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