Embora inscrito como "empresário" e trabalhando com o próprio caminhão, Justiça do Trabalho reconhece vínculo com transportadora que se utilizava do labor do motorista.
Para haver comprovação de vínculo
de emprego, devem ser observados cinco requisitos básicos: prestação por meio
de pessoa física, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação
jurídica. No caso em questão, o trabalhador estava inscrito como empresário nos
órgãos competentes e atuava em caminhão próprio, sendo responsável direto pelos
custos decorrentes da prestação de serviços.
Ele descreveu, na reclamação
trabalhista, que trabalhou para a empresa, sem registro, de 2001 a 2011, com
salário mensal de R$5.800. Cinco anos depois da admissão, a transportadora
exigiu a constituição de uma empresa, sob pena de rompimento contratual.
Por outro lado, a empresa alegou
que o motorista era autônomo e recebia de acordo com os fretes realizados, e
negou a existência dos requisitos legais que autorizariam o reconhecimento do
vínculo de emprego.
Após ouvir das testemunhas que o
motorista não podia levar um substituto, não podia recusar entregas, sob pena
de advertência, que tinha de cumprir horários determinados pela empresa, que
tinha crachá e que só poderia retornar para casa se a empresa o dispensasse
pelo dia, o juízo de primeira instância reconheceu o vínculo. Entretanto, o
Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) entendeu que "foi
frágil" a prova da subordinação jurídica e reformou a sentença.
Autônomo X empregado
Ao avaliar o recurso de revista
do caminhoneiro ao TST, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence,
relator do processo, ponderou que, nesses casos, é importante fazer a distinção
entre o autônomo e o empregado. "Autônomo é aquele que trabalha
administrando a si mesmo, que presta serviços de forma contínua como o
empregado, distinguindo-se dele pela falta do elemento da subordinação, agindo
de modo independente, não recebendo ordens ou sendo fiscalizado",
explicou. "Portanto, o autônomo age com liberdade inerente à empresa,
assumindo os riscos da própria atividade e fazendo escolhas que sejam mais
convenientes a si".
Na visão do relator, o que se
depreende do acórdão, ao afirmar que havia a possibilidade de "fazer
transporte para outras empresas na eventualidade de não haver serviço" na
transportadora, é que a liberdade do trabalhador para organizar a própria atividade
estava restrita à demanda da empresa, caracterizando seu poder diretivo em
detrimento da independência do autônomo, cujo trabalho era essencial para que a
empresa desenvolvesse sua atividade-fim.
fonte: tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário