O dia-dia na advocacia é interessante
– deparo com situações que me deixa pensativo: quanto direito jogado fora por
falta de conhecimento.
Uma das questões que rapidamente
quero abordar é a possibilidade de você se aposentar pelo período especial de
trabalho e, ainda ter direito a 100% do salário contribuição, ou seja, com
amparo no art. 57 da Lei 8.213/91.
Cito aqui um exemplo prático:
estou advogando para um grupo de ex-funcionários de uma empresa (ferramentaria)
que fechou as portas. A grande maioria dos funcionários tem muito tempo de casa
(20, 30 anos de trabalho) e nunca receberam adicionais (periculosidade ou
insalubridade).
Alguns desses trabalhadores já
estão aposentados ou são aposentados, porém, recebendo benefício menor do que teria
direito: salário da empresa R$ 1.200,00 e benefício previdenciário de R$ 960,00.
Olha só, por falta de informação,
alguns desses funcionários se aposentaram por tempo de contribuição (35
anos de registro em carteira) – art. 52 da lei 8.213/91, ou (aposentadoria por
idade – 65 anos de idade e 15 anos de contribuição) – art. 48/51 da mesma lei.
Isso ocorre porque a empresa,
injustamente, não pagava adicional de insalubridade ou periculosidade aos seus
funcionários, causando-lhes enormes prejuízos.
A maioria desses trabalhadores
teria direito a aposentadoria especial,
com base no art. 57 da lei previdenciária – o valor da aposentadoria seria de
100% do salário benefício, ou seja, com salário na empresa de R$ 1.200,00,
receberia, no mínimo, R$ 1.200,00 por mês de aposentadoria com apenas 25 anos
de atividade.
Como fazer isso?
Teria que ter ingressado com
pedido de aposentadoria especial e NÃO
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Assim, a empresa teria que fornecer o PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário), que, na prática é um formulário com
campos a serem preenchidos com todas as informações relativas as condições de
trabalho do empregado.
E se a empresa se recusasse a preencher o PPP?
Você teria que ingressar com uma
ação judicial, pois a empresa tem O DEVER de fornecer o PPP para o empregado.
Na ação judicial contra a empresa
que se recusasse a fornecer o PPP, a Juiz do Trabalho nomeará um Perito
Judicial que visitará a empresa e
elaborará o laudo pericial atestando se as condições de trabalho que
funcionário era submetido, tinha ou não a incidência da periculosidade ou da
insalubridade.
Com o reconhecimento da
periculosidade ou insalubridade pelo perito judicial, além da empresa ter que pagar
o adicional (30% de periculosidade, ou 10, 20, 40% de insalubridade), referente
aos últimos 5 anos, o funcionário teria o direito de se aposentar pelo trabalho
especial com 100% do salário benefício.
Vou tentar explicar usando um
caso bem simples:
1) João,
com 10 anos de serviço na empresa X (sem direito ao adicional) e 25 anos de
serviço na empresa Y (com direito ao adicional) com salário de R$ 1.200,00 –
tem direito de se aposentar tanto por tempo
de contribuição (mediante aplicação do fator previdenciário) ou poderá se
aposentar por tempo especial. Se por
falta de informação ele optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, João receberá aproximadamente R$
960,00/mês de aposentaria.
2) João,
com apenas 25 anos de serviço na empresa Y (com direito ao adicional), com
salário de R$ 1.200,00 (nesse caso João buscou o reconhecimento do adicional de
insalubridade ou periculosidade). João terá uma aposentadoria de R$ 1.200,00,
além de conseguir, aproximadamente, R$ 23.000,00 de indenização devido ao adicional
pelos últimos 60 meses de trabalho em período especial.
Portanto, a dica
é: antes de pedir sua aposentadoria, é importante fazer uma boa análise da sua
vida profissional (com ou sem registro na Carteira Profissional). Se tomar
alguns cuidados e for orientado de forma correta, poderá se aposentar com 100%
do salário, além de eventualmente ter direito a indenização pelos últimos 5
anos.
Caso tenha
alguma dúvida a respeito, procure um advogado sua confiança ou procure a OAB da
sua cidade. Faça vale seus direitos...
Perguntas e
dúvidas: e-mail carlosalbertoamparo@hotmail.com
ou no facebook: Carlos Alberto Martins
divulguem compartilhem é do nosso direito corrermos atras do nosso sonho !!!!
ResponderExcluir