A empresa é obrigada a pagar “hora extra” do tempo que o
funcionário fica à disposição da empresa, desde a hora que chega até registrar
o ponto (bate o cartão).
O tempo que o funcionário chega à empresa e aguarda até registrar
o ponto, para a Justiça do Trabalho, é considerada hora extra. O entendimento é
que o funcionário já está à disposição da empregadora desde o momento que
acessa suas dependências (pátio ou saguão).
SABE AQUELE TEMPO DE VIAGEM ATÉ CHEGAR A EMPRESA?
Então. Esse tempo é precioso e pode ser considerado como
hora “in itinere” – a empresa pode ser obrigada a pagar, a título de horas extras,
esse período de viagem. Este tipo de hora extra se caracteriza no trajeto do
empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.
A hora “in itinere” também vale para o funcionário que se
desloca para a empresa com sua própria condução (carro ou moto).
A hora “in itinere” é reconhecida quando o funcionário não
tiver à sua disposição serviço de transporte público que atenda o trajeto casa
x empresa.
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