Prefeito JACOB |
Ocorre
que, após confirmar a informação com servidores da Prefeitura, ficou constatado que o Sr. Prefeito, mesmo em viagem por motivos
particulares (férias), não transmitiu o cargo de Chefe do Executivo ao seu Vice-Prefeito,
Celso Manzolli, regularmente empossado.
Com a
saída (viagem temporária) do Sr. Prefeito Jacob fora do país, sem as
formalidades de “afastamento
temporário”, o município de Amparo está sem representante, ou seja, sem
prefeito, pois a viagem não é oficial - portanto, não há de se falar em representação
do município na Disney.
Com a
ausência do Prefeito do município de Amparo, ocorre automaticamente o impedimento do Chefe de Executivo de
exercer suas funções. Assim, utilizando o princípio da simetria da lei,
o art. 79 da Constituição Federal, preconiza que, no caso de impedimento o
Vice-Presidente deverá assumir o posto:
Art 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento,
e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da República.
§ 1º
Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República,
serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o Presidente da
Câmara dos Deputados, O Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
A Lei
Orgânica do Município, n.º 1.719 de 03 de abril de 1990, embora não especifica
o afastamento por motivos particulares, o art. 65 traz as hipóteses de afastamento por motivos de doença, inclusive com recebimento de remuneração:
Artigo 65 - O Prefeito
poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou
em missão de representação do município;
II - quando
impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente
comprovada ou no período de gestante;
§ 1º - No caso do Inciso
I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões
da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º - O Prefeito
licenciado, nos casos dos Incisos I e II, receberá a remuneração integral.
Verificando-se as
circunstâncias ocorridas e a não transmissão do cargo de prefeito ao
vice-prefeito, bem como os atos daí decorrentes, ocorrem à imoralidade e
ineficiência da Administração Pública, além, no caso de recebimento de salário,
de enriquecimento ilícito.
Nesse raciocínio
legalista no que diz respeito à Administração Pública, o dever da boa
administração está ligado ao atendimento à finalidade pública, mas sem flexibilização das normas às quais
está submetida à Administração Pública, sob pena de atropelar o ordenamento
jurídico.
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