A pensão por morte é o benefício pago mensalmente aos
dependentes do segurado da Previdência Social que falecer.
Em regra, é preciso que a pessoa que faleceu estivesse na qualidade
de “segurado” do INSS, ou seja, registrado na Carteira Profissional, pagando
os carnes ou em gozo da carência do período após ter contribuído algum tempo.
Ocorre que, é muito comum no mercado da informalidade que o
cidadão estivesse trabalhando (carrinho de pipoca, pedreiro, servente, lavrador, eletricista etc), e não contribuía junto a Previdência Social.
Nesse caso o INSS nega a pensão por morte – pois de fato não havia
contribuições diretas previdenciárias, e consequentemente não era segurado quando veio a falecer.
Pois, bem.
É exatamente nesse ponto que falta informação.
A viúva, filho, irmão ou qualquer outra pessoa que consiga
comprovar dependência econômica da pessoa que faleceu, tem o direito de ingressar no judiciário para comprovar, à
época, do falecimento, que a pessoa estava trabalhando - é preciso provar (depósitos em conta, cadastro, testemunhas, anotações etc), que a pessoa que morreu exercia atividade remunerada (autônomo ou sem registro na carteira).
Se o dependente conseguir juntar provas nesse sentido, certamente terá direito
a pensão por morte, no mínimo de um salário mensal.
A lei 8.213/91 diz que o trabalhador que exerce qualquer
atividade profissional, tem a obrigação de contribuir com o INSS. Portanto, se
a lei obriga que o sujeito contribua junto a previdência social, significa
que a ausência dos recolhimentos, não isenta
o INSS da responsabilidade de pagamento da pensão ao dependente. Competia ao INSS ter fiscalizado para que todo trabalhador viesse a contribuir.
É preciso provar que o
sujeito que faleceu exercia, mesmo que em curto período, alguma atividade
remunerada. Isso pode ser provado com extrato bancário (depósitos), notas fiscais, orçamento de prestação de serviço, inclusive, por testemunhas.
Faça valer seus direitos. Procure um advogado da sua confiança!
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