Se
você conhece alguém que trabalhou, com registro na Carteira de Trabalho ou contribuiu (Carnês) no mínimo 60 meses, ou
seja, 5 anos, antes de 24 de julho de 1991, e tem no mínimo 60 anos de idade, esse cidadão pode ter direito a se
aposentar:
Acontece que, o Decreto n.º 83.080, de 24 de dezembro de 1979, em seu artigo 46, o segurado que atingisse idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade e tempo de 60 contribuições, poderia pleitear o benefício denominado “APOSENTADORIA POR VELHICE”, antiga denominação da atual aposentadoria por idade, hoje previsto na Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991.
Esse
direito está esculpido na Constituição Federal no artigo 5º XXXVI:
“a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Nesse
sentido o (STJ) Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo que o segurado venha
atingir 60 anos após completar as 60 contribuições, é direito que seja
concedido o benefício da APOSENTADORIA POR VELHICE, antiga aposentadoria por
idade - não se exige que seja simultâneo o preenchimento dos requisitos idade e contribuição.
Para
fazer valer esse direito, é preciso ingressar com ação judicial, portanto, é
necessário que você procure um advogado especializado em direito previdenciário. Procure a subseção da OAB
(Ordem dos Advogados do Brasil) da sua
cidade.
Caso tenha alguma dúvida, deixe sua mensagem no blog. Aproveite par curtir minha página no facebook: http://www.facebook.com/pages/Carlos-Alberto-Martins/144609832247300
Caso tenha alguma dúvida, deixe sua mensagem no blog. Aproveite par curtir minha página no facebook: http://www.facebook.com/pages/Carlos-Alberto-Martins/144609832247300
Nenhum comentário:
Postar um comentário