terça-feira, 27 de maio de 2014

Será que você não poderia se aposentar com 25 anos de trabalho?

O dia-dia na advocacia é interessante – deparo com situações que me deixa pensativo: quanto direito jogado fora por falta de conhecimento.

Uma das questões que rapidamente quero abordar é a possibilidade de você se aposentar pelo período especial de trabalho e, ainda ter direito a 100% do salário contribuição, ou seja, com amparo no art. 57 da Lei 8.213/91.

Cito aqui um exemplo prático: estou advogando para um grupo de ex-funcionários de uma empresa (ferramentaria) que fechou as portas. A grande maioria dos funcionários tem muito tempo de casa (20, 30 anos de trabalho) e nunca receberam adicionais (periculosidade ou insalubridade).

Alguns desses trabalhadores já estão aposentados ou são aposentados, porém, recebendo benefício menor do que teria direito: salário da empresa R$ 1.200,00 e benefício previdenciário de R$ 960,00.

Olha só, por falta de informação, alguns desses funcionários se aposentaram por tempo de contribuição (35 anos de registro em carteira) – art. 52 da lei 8.213/91, ou (aposentadoria por idade – 65 anos de idade e 15 anos de contribuição) – art. 48/51 da mesma lei.

Isso ocorre porque a empresa, injustamente, não pagava adicional de insalubridade ou periculosidade aos seus funcionários, causando-lhes enormes prejuízos.

A maioria desses trabalhadores teria direito a aposentadoria especial, com base no art. 57 da lei previdenciária – o valor da aposentadoria seria de 100% do salário benefício, ou seja, com salário na empresa de R$ 1.200,00, receberia, no mínimo, R$ 1.200,00 por mês de aposentadoria com apenas 25 anos de atividade.

Como fazer isso?

Teria que ter ingressado com pedido de aposentadoria especial e NÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Assim, a empresa teria que fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que, na prática é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas as condições de trabalho do empregado.

E se a empresa se recusasse a preencher o PPP?

Você teria que ingressar com uma ação judicial, pois a empresa tem O DEVER de fornecer o PPP para o empregado.

Na ação judicial contra a empresa que se recusasse a fornecer o PPP, a Juiz do Trabalho nomeará um Perito Judicial que visitará a empresa  e elaborará o laudo pericial atestando se as condições de trabalho que funcionário era submetido, tinha ou não a incidência da periculosidade ou da insalubridade.

Com o reconhecimento da periculosidade ou insalubridade pelo perito judicial, além da empresa ter que pagar o adicional (30% de periculosidade, ou 10, 20, 40% de insalubridade), referente aos últimos 5 anos, o funcionário teria o direito de se aposentar pelo trabalho especial com 100% do salário benefício.

Vou tentar explicar usando um caso bem simples:

1)      João, com 10 anos de serviço na empresa X (sem direito ao adicional) e 25 anos de serviço na empresa Y (com direito ao adicional) com salário de R$ 1.200,00 – tem direito de se aposentar tanto por tempo de contribuição (mediante aplicação do fator previdenciário) ou poderá se aposentar por tempo especial. Se por falta de informação ele optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, João receberá aproximadamente R$ 960,00/mês de aposentaria.

2)      João, com apenas 25 anos de serviço na empresa Y (com direito ao adicional), com salário de R$ 1.200,00 (nesse caso João buscou o reconhecimento do adicional de insalubridade ou periculosidade). João terá uma aposentadoria de R$ 1.200,00, além de conseguir, aproximadamente, R$ 23.000,00 de indenização devido ao adicional pelos últimos 60 meses de trabalho em período especial.

Portanto, a dica é: antes de pedir sua aposentadoria, é importante fazer uma boa análise da sua vida profissional (com ou sem registro na Carteira Profissional). Se tomar alguns cuidados e for orientado de forma correta, poderá se aposentar com 100% do salário, além de eventualmente ter direito a indenização pelos últimos 5 anos.  

Caso tenha alguma dúvida a respeito, procure um advogado sua confiança ou procure a OAB da sua cidade. Faça vale seus direitos...


Perguntas e dúvidas: e-mail carlosalbertoamparo@hotmail.com ou no facebook: Carlos Alberto Martins

Um comentário:

  1. divulguem compartilhem é do nosso direito corrermos atras do nosso sonho !!!!

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