terça-feira, 29 de abril de 2014

DICA AO PATRÃO E EMPREGADO: INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

É desconhecido por parte de empregadores e empregados, as diferenças entre "insalubridade e a periculosidade". Talvez a coincidência entre ambas seja apenas no adicional que o empregado tem direito de receber.

Do ponto de vista trabalhista, é um acréscimo salarial em razão da prestação de serviços do empregado em condições mais gravosas – aquelas que se correm mais riscos ou dano.

O adicional está ligado à determinada condição, ou seja, só recebe o adicional se, durante a jornada de trabalho o empregado está exposto ao risco de morte ou risco a saúde.

Partindo de tal preceito, conclui-se, que, o adicional não é de maneira alguma simplesmente um bônus que o empregador concede ao empregado, não é um prêmio.

Parece complicado, mais não é: aquele que presta seu serviço em condições normais recebe o normal, e aquele que trabalha em condições extraordinárias (as quais podem pôr em risco a saúde, a vida do empregado) recebe um adicional extraordinário correspondente às adversidades.

O trabalhador não recebe vantagens, configura-se no máximo uma tentativa de compensação pelos riscos e/ou pela exposição durante a jornada de trabalho.

Vale citar um exemplo básico: “a periculosidade é a atividade exercida pelo trabalhador que, se explodir, escapar ou cair, o sujeito morre – já a insalubridade é toda atividade que vai matando o trabalhador aos poucos (temperatura alta ou baixa, radiação, pó, produtos inflamáveis, químicos etc”.

A insalubridade tem variação de acordo com o grau de gravidade: 10, 20 ou 40%. Já a periculosidade tem adicional, sobre o salário do trabalhador, em 30%. É importante lembrar que, ambos encurtam o tempo para obtenção da aposentadoria para 20 ou 25 anos de trabalho, independente da idade do trabalhador, sem a incidência do fator previdenciário, com aposentadoria de 100% do salário que recebia da empresa. 

O empregado que atua em alguma condição insalubre ou perigosa e não recebe o adicional, tem direito de pleitear os últimos cinco anos na justiça, inclusive com reflexos nas contribuições previdenciárias, FGTS, férias, abono etc.


Caso tenha alguma dúvida a respeito, procure um advogado especialista em direito do trabalho ou busque informações na OAB da sua cidade. Qualquer outro esclarecimento, didaticamente, estou à disposição. 

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