Muitos trabalhadores têm dúvidas quanto ao direito a insalubridade. Algumas profissões, dependendo da exposição aos riscos, podem ter direito ao adicional por insalubridade que poderá alcançar até 40%, inclusive, reduzindo o tempo do trabalhador para conseguir a tão esperada aposentadoria.
Um exemplo do direito a insalubridade foi de uma recepcionista que atendia pacientes com doenças infetocontagiosas no pronto-socorro, acompanhando-os até à internação ou ao centro cirúrgico, conseguiu na Justiça o direito de receber o adicional de insalubridade. O entendimento foi o de que ela teria direito ao adicional e seus reflexos porque seu contato com os doentes era permanente.
Um exemplo do direito a insalubridade foi de uma recepcionista que atendia pacientes com doenças infetocontagiosas no pronto-socorro, acompanhando-os até à internação ou ao centro cirúrgico, conseguiu na Justiça o direito de receber o adicional de insalubridade. O entendimento foi o de que ela teria direito ao adicional e seus reflexos porque seu contato com os doentes era permanente.
A recepcionista foi admitida em
junho de 2013 por um hospital em Vitória/ES (Vitória Apart Hospital) e lotada no pronto-socorro. Ela
afirmou em juízo que lidava com pacientes muito doentes durante todo o
expediente, tendo direito ao adicional por conta do contato diário com doenças
infetocontagiosa sob risco de contaminação.
A empresa contestou os pedidos
afirmando que a recepcionista apenas conversava com o público e preenchia
fichas, mas não manipulava pacientes, razão pela qual não teria o direito ao
adicional.
Ao examinar a demanda, a 14ª Vara
do Trabalho de Vitória, no Espírito Santo, levou em consideração laudo pericial
que demonstrou que a empregada da emergência fazia internações e acompanhava os
pacientes ao centro cirúrgico, alguns deles com doenças infetocontagiosas. Por
essa razão, o juízo de primeira instância determinou o pagamento do adicional
de insalubridade à recepcionista no patamar de 20%.
Quanto a este tema, a empresa
recorreu da decisão sob a alegação de que a recepcionista de hospital não
estaria enquadrada no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR
nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
No entanto, o Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região (ES) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença
quanto à insalubridade no grau médio em razão do contato permanente que a
trabalhadora tinha com portadores de doenças infetocontagiosas.
A empresa novamente recorreu,
desta vez ao TST, mas a Segunda Turma não conheceu (não entrou no mérito) da
matéria com relação a este tema. Para o relator na Turma, o ministro José
Roberto Freire Pimenta, rever o enquadramento dos fatos feito pelo Regional
demandaria o revolvimento de provas, o que não é permitido ao TST com base na
Súmula nº 126 do Tribunal.
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