Justiça de Amparo determina que Prefeitura providencie prótese e cirurgia à paciente em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
É
comum depararmos com pessoas narrando seu sofrimento, porque não conseguiu tratamento
no Sistema Único de Saúde. A situação da saúde pública é mais grave do que
muitos podem imaginar.
Aliás,
a preocupação com a saúde é bíblico, constando registrados nas Sagradas
Escrituras os diversos milagres realizados por homens de Deus, profetas,
apóstolos e, notadamente, pelo Filho de Deus, Jesus Cristo, visto que a cura
foi uma das características marcantes do seu santo ministério aqui na Terra.
De
tal importância a Saúde apresentou-se ao poder constituinte, que a vigente Constituição
da República Federativa do Brasil, além de incluí-la entre os direitos sociais,
dedicou seção exclusiva ao tema (Título VIII, Capítulo II, Seção II, arts. 196
ao 200). O art. 196 assim expressa:
"A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação".
Portanto,
sem querer judicializar a saúde, recomendo que todos aqueles que precisarem de
algum tratamento médico, medicamento, cirurgia, prótese, e, estiver encontrando
barreiras junto ao Poder Público, recorra à JUSTIÇA.
O
remédio Constitucional denominado Mandado de Segurança, desde fundamentado com
documentos (relatório médico, exames ou pedidos e demais), o Poder Judiciário
tem sido sinônimo de sobrevida a muitos brasileiros esquecidos pelo Estado.
O
caso a seguir é um exemplo de que a JUSTIÇA é feita: uma senhora de 69 anos, a
quase dois anos aguardando cirurgia para afixação de prótese no fêmur, chorando
de dores todos os dias e acometida pelo desespero.
A
D. Juíza da 2ª Vara Cível de Amparo, em decisão no Mandado de Segurança, não só
determinou que o Prefeito providencie todo o tratamento necessário (prótese e
cirurgia), como determinou multa diária de R$ 5.000,00 por dia de atraso do
cumprimento da decisão (3004062-15.2013.8.26.0022):
“(...)
Quanto a fundamentação apresentada, compulsando os autos, verifico que há
demonstração cabal e de plano da existência dos requisitos legais expressamente
exigidos para o deferimento da
liminar pleiteada. Consta dos autos que a autora é pessoa idosa,
carente de recursos próprios para a utilização do tratamento prescrito,
necessitando da intervenção do Estado para o custeio da prótese e cirurgia que
necessita a, ao menos, minimizar-lhe o mal de que sofre. Desta forma, torna-se imperioso o fornecimento do tratamento cabível,
com a medicação adequada, a fim de que à autora seja garantido um
mínimo de dignidade humana (CF, art. 1º, III). O direito à saúde
encontra-se na base do princípio da dignidade da pessoa humana, figura entre os
direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo,
subsumindo-se no preceito do art. 5º, § 1º, da Constituição, o qual estatui que
"as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicabilidade imediata". A plena garantia ao direito à saúde deve, pois,
ser tratada de forma prioritária pelos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário. Ademais, a Constituição Federal instituiu que as prestações de
saúde a serem oferecidas aos cidadãos devam ser primordialmente executadas por
meio do Sistema Único de Saúde, administrado pelas Prefeituras Municipais,
cabendo a atuação do Poder Judiciário nos casos em que este Sistema não
garanta, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade tal direito. Os
documentos de fls. 30/31 comprovam a dificuldade na obtenção do tratamento.
Assim, diante do exposto, defiro a
liminar pleiteada, determinando
que os requeridos forneçam, por meio do Serviço Único de Saúde (SUS), todo o
necessário para o tratamento médico prescrito por profissional do ramo à
autora, independentemente de qualquer entendimento próprio quanto a avaliação
por ele feita, promovendo todos os atos necessários para tanto, IMEDIATAMENTE.
Anoto que, se no prazo de 5 (cinco) dias, for noticiado o descumprimento da
liminar ora concedida, ser-lhe-á
aplicada pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com o fim de evitar atrasos
desnecessários ao cumprimento da liminar e conseqüente fornecimento do
medicamento necessário”.
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