quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

VOCÊ BATE CARTÃO NO TRABALHO? ENTÃO VEJA MINHA DICA!

A empresa é obrigada a pagar “hora extra” do tempo que o funcionário fica à disposição da empresa, desde a hora que chega até registrar o ponto (bate o cartão).

O tempo que o funcionário chega à empresa e aguarda até registrar o ponto, para a Justiça do Trabalho, é considerada hora extra. O entendimento é que o funcionário já está à disposição da empregadora desde o momento que acessa suas dependências (pátio ou saguão).  

SABE AQUELE TEMPO DE VIAGEM ATÉ CHEGAR A EMPRESA?

Então. Esse tempo é precioso e pode ser considerado como hora “in itinere” – a empresa pode ser obrigada a pagar, a título de horas extras, esse período de viagem. Este tipo de hora extra se caracteriza no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.

A hora “in itinere” também vale para o funcionário que se desloca para a empresa com sua própria condução (carro ou moto).


A hora “in itinere” é reconhecida quando o funcionário não tiver à sua disposição serviço de transporte público que atenda o trajeto casa x empresa. 

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