Não resta dúvida que o assunto é polêmico e tem gerado muitos questionamentos entre os operadores do direitos. Advogados e juízes têm estudado a tese da correção do saldo do FGTS pelo índice que represente a inflação. A diferença é simplesmente o dobro do saldo. Quem tem hoje R$ 20 mil reais em depósitos, desde 1999, com a correção teria R$ 40,260,00.
Além dos Estados do Paraná e Minas Gerais, a Justiça Federal de São Paulo acabou de publicar uma sentença favorável ao trabalhador leia sobre.
A decisão foi do juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara
Federal Cível em São Paulo/SP. O magistrado julgou procedente um pedido para determinar que
os depósitos do FGTS da conta do requerente sejam corrigidos monetariamente
mediante a aplicação, desde 1/1/1999, do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC em substituição à Taxa Referencial – TR.
O requerente alega que, desde janeiro de 1999, a TR deixou
de ser um índice capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Ele
diz que a taxa não se presta à atualização dos depósitos, pois sempre fica
aquém da inflação, o que resulta em uma redução, ano a ano, do poder de compra
do capital depositado.
Na decisão, Djalma Gomes afirma que a Constituição Federal
de 1988 assegurou que o FGTS é uma garantia ao trabalhador e corresponde sempre
à remuneração atualizada quando este é despedido injustificadamente em seu
trabalho. “A norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária dos
depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional – ou assim ser
interpretada, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade”, afirmou o
magistrado.
A redação da lei atual que estabelece a correção dos
depósitos do FGTS diz que ‘os depósitos serão corrigidos monetariamente e que a
atualização se dará com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos
dos depósitos de poupança’.
Para o juiz, o texto é contraditório e suas diretrizes são
mutuamente exclusivas. “A expressão ‘correção monetária significa exatamente o
restabelecimento, a recomposição do valor da moeda para que ela mantenha,
preserve, seu valor aquisitivo originário. [...] Qualquer operação
econômico-financeira de que não resulte nessa neutralização do processo
inflacionário não significará correção monetária. [...] A segunda expressão
legal, ao determinar que a atualização dos depósitos se dará ‘com base nos
parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’ deve
ser interpretada de modo a que essa determinação legal se harmonize com a
primeira determinação, aquela sim uma exigência de índole constitucional”,
afirmou.
Em suma, segundo Djalma Gomes se o índice escolhido pelo
legislador não se revelar capaz de realizar a correção monetária dos depósitos,
isto é, se não conseguir recuperar o valor aquisitivo da moeda, esse índice é
inconstitucional e deverá ser desprezado e substituído por outro capaz de
cumprir o que a Constituição exige.
“Ao se verificar o que representa e como se apura a TR,
facilmente se observa que este índice não se presta a cumprir o desiderato
constitucional”, afirma o juiz que ainda completa que a maneira que a taxa é
calculada “nada tem a ver com recomposição da inflação”.
No dia-dia não são todos os advogados que estão abraçando a causa da correção. Alguns estão atentos para mais decisões favoráveis.
Mas, particularmente, acho que o trabalhador não deve esperar muito tempo. É preciso entender que o processo não tem previsão de acabar tão logo, pois depende de decisões de instâncias superiores.
Carlos Alberto Advogados e Consultoria Jurídica - OAB/SP 302.561 - (19) 3817-3201 - Amparo/Bragança Paulista-SP.
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