terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

FINALMENTE SÃO PAULO TEM A 1ª DECISÃO FAVORÁVEL A CORREÇÃO DO FGTS

Não resta dúvida que o assunto é polêmico e tem gerado muitos questionamentos entre os operadores do direitos. Advogados e juízes têm estudado a tese da correção do saldo do FGTS pelo índice que represente a inflação. A diferença é simplesmente o dobro do saldo. Quem tem hoje R$ 20 mil reais em depósitos, desde 1999, com a correção teria R$ 40,260,00. 

Além dos Estados do Paraná e Minas Gerais, a Justiça Federal de São Paulo acabou de publicar uma sentença favorável ao trabalhador leia sobre.

A decisão foi do juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP. O magistrado julgou procedente um pedido para determinar que os depósitos do FGTS da conta do requerente sejam corrigidos monetariamente mediante a aplicação, desde 1/1/1999, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC em substituição à Taxa Referencial – TR.

O requerente alega que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser um índice capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Ele diz que a taxa não se presta à atualização dos depósitos, pois sempre fica aquém da inflação, o que resulta em uma redução, ano a ano, do poder de compra do capital depositado.

Na decisão, Djalma Gomes afirma que a Constituição Federal de 1988 assegurou que o FGTS é uma garantia ao trabalhador e corresponde sempre à remuneração atualizada quando este é despedido injustificadamente em seu trabalho. “A norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária dos depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional – ou assim ser interpretada, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade”, afirmou o magistrado.

A redação da lei atual que estabelece a correção dos depósitos do FGTS diz que ‘os depósitos serão corrigidos monetariamente e que a atualização se dará com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’.

Para o juiz, o texto é contraditório e suas diretrizes são mutuamente exclusivas. “A expressão ‘correção monetária significa exatamente o restabelecimento, a recomposição do valor da moeda para que ela mantenha, preserve, seu valor aquisitivo originário. [...] Qualquer operação econômico-financeira de que não resulte nessa neutralização do processo inflacionário não significará correção monetária. [...] A segunda expressão legal, ao determinar que a atualização dos depósitos se dará ‘com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’ deve ser interpretada de modo a que essa determinação legal se harmonize com a primeira determinação, aquela sim uma exigência de índole constitucional”, afirmou.

Em suma, segundo Djalma Gomes se o índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de realizar a correção monetária dos depósitos, isto é, se não conseguir recuperar o valor aquisitivo da moeda, esse índice é inconstitucional e deverá ser desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição exige.

“Ao se verificar o que representa e como se apura a TR, facilmente se observa que este índice não se presta a cumprir o desiderato constitucional”, afirma o juiz que ainda completa que a maneira que a taxa é calculada “nada tem a ver com recomposição da inflação”.

Sendo assim, o magistrado entendeu que o melhor índice que se preste à finalidade pretendida (correção monetária) é o INPC, que é calculado pelo próprio Estado, por meio do IBGE, pois é um índice que orienta os reajustes da massa salarial e de benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor aquisitivo. A informação foi publicada no site da Justiça Federal.

No dia-dia não são todos os advogados que estão abraçando a causa da correção. Alguns estão atentos para mais decisões favoráveis. 

Mas, particularmente, acho que o trabalhador não deve esperar muito tempo. É preciso entender que o processo não tem previsão de acabar tão logo, pois depende de decisões de instâncias superiores. 



Carlos Alberto Advogados e Consultoria Jurídica - OAB/SP 302.561 - (19) 3817-3201 - Amparo/Bragança Paulista-SP. 

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