segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Boas notícias aos interessados na correção do FGTS

As pessoas que estão ingressando na Justiça buscando a correção do saldo do FGTS têm um bom motivo para aumentar a esperança de ter reconhecido seu direito. Leia atentamente o texto. 


Todos sabem que estou acompanhando de perto todas as questões que envolvem a correção do FGTS. Finalmente, depois de uma enxurrada de decisões nos Juizados Federais em todo Brasil, julgando improcedente o pedido de aplicação de outro índice de correção diferente da Taxa Referencial (TR), chegando a quase 90% de correção sobre saldo do FGTS, agora tem já tem decisão favorável.

A primeira decisão é de Foz do Iguaçu (PR), publicada em 15 de janeiro de 2014 do Juiz Federal Dr. Diego Viegas Véras, que decidiu favoravelmente a correção:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor”.

A segunda decisão foi proferida na última quinta-feira, 16 de janeiro, pelo Juiz Federal Dr. Márcio José de Aguiar Barbosa, titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, deu ao pedido de um cidadão, que consistia na alteração do índice de correção monetária das contas do FGTS da (s) parte (s) autora (s), para que seja substituída a TR pelo INPC ou outro índice de preços escolhido pelo magistrado, desde janeiro/1999 e daí em diante, até final levantamento dos saldos nas hipóteses legais, com incidência de correção e juros legais sobre os valores atrasados, requerendo também que seja antecipada a tutela para que a partir do ajuizamento os valores já sejam corrigidos pelo índice de preços escolhido:

“Diante do exposto, tendo em vista o que já decidido pelo E. STF no caso da lei 11.960/09 e o fato de o FGTS ser um pecúlio constitucional obrigatório, não portável e de longo prazo, cuja garantia de recomposição das perdas inflacionárias está implícita na disposição do art. 7º, III, da CR/88, que assegura esse direito trabalhista fundamental a todos os trabalhadores, é de se declarar inconstitucional, pelo menos desde a superveniência dos efeitos da Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999, a vinculação da correção monetária do FGTS à TR, conforme art. 13 da lei 8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da lei 8.177/91.
Tendo havido pedido expresso para utilização do INPC e sendo esse índice utilizado nos benefícios previdenciários e, neste Juízo, para correção monetária das dívidas judiciais, entendo razoável e mais consentâneo com as finalidades do FGTS que seja esse o índice de correção monetária dos saldos do FGTS”.

Minha opinião é que os trabalhadores devem ingressar com as ações de correção do índice sobre o saldo do FGTS, pois, há uma ADIN no STF, e sendo julgado procedente, a prescrição poderá ser reduzida drasticamente: hoje é de 30 anos, podendo chegar a 3 anos.

Portanto quem ingressar com as ações, não se desespere em receber a correção de imediato, mas poderá receber todo o período, ou seja, desde 1999 até hoje.


Qualquer informação a respeito, estou à disposição no e-mail (carlosalbertoamparo@hotmail.com) ou no facebook (https://www.facebook.com/pages/Carlos-Alberto-Martins/144609832247300?ref=hl 

Nenhum comentário:

Postar um comentário