O dia-dia no escritório de advocacia é um aprendizado constante. Além de advogado, é preciso ser um pouco de psicólogo, conselheiro etc. Há poucos dias fui procurado por uma pessoa que desejava processar seu companheiro em razão da traição.
Pois bem.
Agora já tem decisão condenando o traidor a pagar indenização por Dano Moral à companheira (o) que pisar na bola.
Com a revogação o artigo 240 do Código Penal, que imputava
aos adúlteros pena de detenção entre 15 dias e seis meses, o adultério deixou
de ser crime. No entanto, como se viu em recentes decisões da Justiça
brasileira, a prática de adultério voltou a ser punida, agora civilmente, com
indenizações por danos morais, aplicando-se artigos do Código Civil.
O artigo 1.566 menciona "fidelidade recíproca"
(inciso I) e "respeito e consideração mútuos" (inciso V) entre os
deveres dos cônjuges no casamento. Sua violação, o adultério, é o primeiro dos
motivos elencados que podem impossibilitar a comunhão de vida, conforme o
inciso I do artigo 1.573; qualquer violação aos deveres do casamento e/ou que
torne "insuportável a vida comum", como a traição, dá ensejo à
separação (art. 1.572).
A jurisprudência tem apontado no sentido de punir os
responsáveis pelo adultério, impondo-lhes a obrigação de indenizar por danos
morais, calcada nesses artigos, que se julgava ultrapassados e, portanto,
inaplicáveis atualmente. Mas em um mesmo ano, três decisões determinaram o
pagamento de valores indenizatórios.
Em um deles, o marido foi compelido a pagar à sua ex-esposa
R$ 53.900,00 por ter mantido diversas relações extraconjugais. A vítima
submeteu-se à avaliação psicológica onde foram constatadas angústia, ansiedade,
negativismo e depressão. No entender do juiz de primeira instância, uma relação
conjugal de mais de 30 anos merecia um "final mais digno".
Em Goiânia, a obrigação de indenizar a ex-esposa traída
coube à amante do adúltero. As condutas dela submeteram a ex-esposa a intenso
sofrimento. Passou por tratamento psiquiátrico, mudou de endereço e emprego
diante da gravidade da humilhação. A amante de seu ex-marido perseguiu-a,
inclusive no trabalho, com o intuito de provocar o fim do longo casamento e a
desestabilização emocional da vítima. O valor indenizatório foi fixado em R$
31.125,00.
No Distrito Federal, uma mulher foi condenada a indenizar
seu ex-marido por ter sido flagrada em relação extraconjugal pelo ex-marido e
testemunhas. O valor indenizatório foi fixado em R$ 14.000,00, reduzido a R$
7.000,00 em sede de recurso, diante da limitação financeira da esposa adúltera.
A decisão de segunda instância foi no sentido de que a infidelidade não gera
obrigação de indenizar, por não passar de um vexame pessoal que pode provocar
"o desencanto no final de um relacionamento amoroso". Porém, as
consequências teriam sido desastrosas, pois a presença de testemunhas causou
grave humilhação ao marido traído, que viu sua honra violada publicamente.
Importante ressaltar, portanto, que o contexto no qual foi
praticado o adultério é o fator determinante para a ocorrência ou não da
obrigação de indenizar e de seu valor. Indeniza-se não pela prática do
adultério, tido como corriqueiro por alguns, mas pelo abalo causado na psique
das vítimas, fator que realmente gera o direito à indenização. Para isso, os
danos devem ser graves e provados através de perícias, ou pela presença de
testemunhas.
[Carlos Alberto Martins é advogado com escritório em Amparo e Bragança Paulista - e-mail: carlosalbertoamparo@hotmail.com - 19 38173201].
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