quarta-feira, 28 de agosto de 2013

QUANDO FALTA SERVIÇO DE SAÚDE, O JEITO É RECORRER À JUSTIÇA.

Justiça de Amparo determina que Prefeitura providencie prótese e cirurgia à paciente em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. 


É comum depararmos com pessoas narrando seu sofrimento, porque não conseguiu tratamento no Sistema Único de Saúde. A situação da saúde pública é mais grave do que muitos podem imaginar.

Aliás, a preocupação com a saúde é bíblico, constando registrados nas Sagradas Escrituras os diversos milagres realizados por homens de Deus, profetas, apóstolos e, notadamente, pelo Filho de Deus, Jesus Cristo, visto que a cura foi uma das características marcantes do seu santo ministério aqui na Terra.

De tal importância a Saúde apresentou-se ao poder constituinte, que a vigente Constituição da República Federativa do Brasil, além de incluí-la entre os direitos sociais, dedicou seção exclusiva ao tema (Título VIII, Capítulo II, Seção II, arts. 196 ao 200). O art. 196 assim expressa:

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Portanto, sem querer judicializar a saúde, recomendo que todos aqueles que precisarem de algum tratamento médico, medicamento, cirurgia, prótese, e, estiver encontrando barreiras junto ao Poder Público, recorra à JUSTIÇA.

O remédio Constitucional denominado Mandado de Segurança, desde fundamentado com documentos (relatório médico, exames ou pedidos e demais), o Poder Judiciário tem sido sinônimo de sobrevida a muitos brasileiros esquecidos pelo Estado.

O caso a seguir é um exemplo de que a JUSTIÇA é feita: uma senhora de 69 anos, a quase dois anos aguardando cirurgia para afixação de prótese no fêmur, chorando de dores todos os dias e acometida pelo desespero.

A D. Juíza da 2ª Vara Cível de Amparo, em decisão no Mandado de Segurança, não só determinou que o Prefeito providencie todo o tratamento necessário (prótese e cirurgia), como determinou multa diária de R$ 5.000,00 por dia de atraso do cumprimento da decisão (3004062-15.2013.8.26.0022):


“(...) Quanto a fundamentação apresentada, compulsando os autos, verifico que há demonstração cabal e de plano da existência dos requisitos legais expressamente exigidos para o deferimento da liminar pleiteada. Consta dos autos que a autora é pessoa idosa, carente de recursos próprios para a utilização do tratamento prescrito, necessitando da intervenção do Estado para o custeio da prótese e cirurgia que necessita a, ao menos, minimizar-lhe o mal de que sofre. Desta forma, torna-se imperioso o fornecimento do tratamento cabível, com a medicação adequada, a fim de que à autora seja garantido um mínimo de dignidade humana (CF, art. 1º, III). O direito à saúde encontra-se na base do princípio da dignidade da pessoa humana, figura entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo, subsumindo-se no preceito do art. 5º, § 1º, da Constituição, o qual estatui que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata". A plena garantia ao direito à saúde deve, pois, ser tratada de forma prioritária pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Ademais, a Constituição Federal instituiu que as prestações de saúde a serem oferecidas aos cidadãos devam ser primordialmente executadas por meio do Sistema Único de Saúde, administrado pelas Prefeituras Municipais, cabendo a atuação do Poder Judiciário nos casos em que este Sistema não garanta, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade tal direito. Os documentos de fls. 30/31 comprovam a dificuldade na obtenção do tratamento. Assim, diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando que os requeridos forneçam, por meio do Serviço Único de Saúde (SUS), todo o necessário para o tratamento médico prescrito por profissional do ramo à autora, independentemente de qualquer entendimento próprio quanto a avaliação por ele feita, promovendo todos os atos necessários para tanto, IMEDIATAMENTE. Anoto que, se no prazo de 5 (cinco) dias, for noticiado o descumprimento da liminar ora concedida, ser-lhe-á aplicada pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com o fim de evitar atrasos desnecessários ao cumprimento da liminar e conseqüente fornecimento do medicamento necessário”. 


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