Muitos trabalhadores têm direito em receber benefício previdenciário maior ou garantir um benefício mais vantajoso, portanto, por falta de informação, acabam se aposentando (invalidez ou qualquer outra modalidade), com benefício menor do qual teria direito.
Ocorre que, existe no ordenamento jurídico o chamado “salário utilidade” ou seja, leva em consideração o salário integrante da mão de obra, vai além do recebido mensalmente. É uma previsão na própria lei de benefícios n.º 8.213/91.
Exemplo I - Situação corriqueira:
A empresa paga R$ 1.500,00 (salário mensal na Carteira de Trabalho) + veículo para deslocamento (vendas, visitas comerciais etc) + celular.
No exemplo I quando completado o tempo de contribuição (30 anos mulher ou 35 anos homem), por falta de informação o sujeito vai se aposentar com base no salário registrado, ou seja, apenas R$ 1.500,00.
Na realidade o salário utilidade compreende exatamente os valores recibos de outra forma diferente do registrado na Carteira de Trabalho (CTPS).
A conta seria a seguinte:
R$ 1.500,00 (salário) +
R$ 2.400,00 (valor médio do aluguel de um veículo popular [diária de aluguel R$ 80,00 x 30)+
R$ 100,00 (referente ao telefone)
______________
R$ 4.000,00 (salário base para cálculo do benefício previdenciário).
Exemplo II - Situação corriqueira:
A empresa ou pessoa física paga R$ 1.000,00 (Carteira de Trabalho) + R$ 500,00 “por fora” + casa.
Nesse exemplo é preciso somar:
R$ 1.000,00 (salário Carteira de Trabalho) +
R$ 500,00 (salário por fora) +
R$ 600,00 (média de mercado no aluguel da casa que reside).
______________
R$ 2.100,00 (salário base de cálculo para do benefício previdenciário).
Se você se enquadra em situações semelhantes, procure um advogado da sua confiança e faça valer seu direito. Busque orientação na OAB mais próxima de você.
Nenhum comentário:
Postar um comentário